DAEE-12-11-97 publicar na seção I.

 

Deliberação 01/97, do CBH - TJ

O Comitê Da Bacia Hidrográfica do Tietê Jacaré (CBH-TJ), no uso de suas atribuições legais;

Considerando que o CRH, encaminhou ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Tietê Jacaré, cópia da minuta de anteprojeto de lei da cobrança pelo uso da água, elaborado por técnicos das entidades do CORHI;

Considerando que o CRH, elaborou cronograma para que os Comitês de Bacias possam apresentar propostas para alterações da minuta de anteprojeto de Lei da Cobrança pelo uso das Águas;

Considerando que o CBH-TJ, realizou em 08/09/97, na cidade de Araraquara, Audiência Pública, com a presença do Secretário de Recursos Hídricos Saneamento e Obras, Eng.º Hugo Vinícius S. Marques da Rosa;

Considerando que foram encaminhadas várias sugestões ao referido projeto de lei, à Secretaria Executiva do CBH-TJ;

Delibera:

Artigo 10 Ficam aprovadas as recomendações abaixo, referentes à minuta de anteprojeto de lei de cobrança pelo uso da água, para serem encaminhadas ao CRH, como contribuição do CBH-TJ:

a) Manutenção da proposta 1(SRHO/SMA/CETESB), ao artigo 2o, em detrimento da proposta 2(DAEE).

b) Acrescer um inciso (V), no artigo 5o:

"V - Valores diferenciados, inversamente proporcionais ao grau de preservação ambiental e dos recursos hídricos, na área de captação".

c) Manutenção da proposta 1(SRHO/SMA/CETESB), ao artigo 6o, em detrimento da proposta 2(DAEE), e acrescer um parágrafo com a seguinte redação:

"Parágrafo 2o - Nas Bacias Hidrográficas desprovidas de Agências, o produto da cobrança, será administrado pelo Estado, em caráter provisório, através das entidades responsáveis pela outorga de direito do uso e pelo licenciamento de atividades poluidoras, na forma da lei, devendo os recursos serem repassados ao FEHIDRO, conforme especificado no parágrafo anterior".

d) Alteração do parágrafo 1o, do artigo 8º:

"§ 1o - A cobrança, de que tratam os incisos I e II, terá por base respectivamente, o volume captado, extraído, derivado e consumido nas diversas modalidades de utilização, e a carga dos efluentes lançados nos corpos de água".

Alterações no artigo 13o:

1- Suprimir o item Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO).

2- Substituir Resíduos Sedimentáveis (RS) por Sólidos Suspensos (SS).

3- Parágrafo único; acrescentar ao final: "a critério dos Comitês de Bacias".

f) Acrescer um artigo no Capitulo V das Disposições Transitórias e Finais:

"artigo n - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, o Governo do Estado de São Paulo, deve instituir uma Autoridade para controlar todo o aproveitamento hídrico existente em seu território, implementando ações que induzam o desenvolvimento local, regional e estadual, a partir dos mesmos, solucionando eventuais conflitos entre Agências de Bacias e respectivos Comitês, alem de verificar a correta aplicação dos recursos arrecadados, contando com recursos provenientes de 2% de todo o resultado da cobrança realizada pela utilização do recurso hídrico, no âmbito estadual, para sua atividade".

g) Acrescer um artigo, após ao 16o com a seguinte redação:

"Artigo n - A cobrança pelo lançamento de cargas poluidoras, não exime o usuário de cumprimento dos padrões de emissão e de qualidade das águas, previstos na legislação de controle de poluição vigente".

h) Supressão do artigo 18o

Artigo 2o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação pelo CBH - TJ.